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Confira aqui informações sobre o processo seletivo de Carinhanha - BA

LEI N.° 1.267/2017 DE 03 DE ABRIL DE 2017

“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Carinhanha
a realizar contratação de professor por tempo
determinado, para atender à necessidade em razão de
excepcional e temporário interesse público, de
servidores municipais e dá outras providências, na
forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX.”

PREFEITO MUNICIPAL DE CARINHANHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, 64 (sessenta e quatro) professores, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público, para atuação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, localizadas na zona rural do Município.

§ 1°. O Município de Carinhanha está autorizado a celebrar contrato por prazo determinado de três meses, prorrogado por igual período, a partir de 01 de março de 2017.

§ 2°. Os servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei serão submetidos ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Carinhanha, Lei no 881/2001 e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS, não se originando nem constituindo qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado.

§ 3°. No termo do contrato deverá conter dispositivo expresso que permita a rescisão por iniciativa e interesse de quaisquer das partes a qualquer tempo da sua vigência. Art. 2°. Ficam reservadas 5% (cinco) por cento das vagas instituídas na presente Lei aos portadores de deficiência, comprovada quando da realização da celebração do contrato, na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art.19, II, da Lei Orgânica do Município de Carinhanha e conforme o disposto no art. 7°, § 2°, da Lei 881/2001, de 15 de agosto de 2001. Art. 3°. O Município de Carinhanha terá o prazo de vigência da lei para viabilizar a Banca Organizadora do Concurso ou Processo Seletivo Simplificado para as vagas de professores e para os cargos temporários estabelecidos no ANEXO I da Lei Municipal n° 1.264/2017, de 21 de fevereiro de 2017.

§ 1° - O exercício temporário de pessoal contratado não enseja a investidura em cargo público e são aqueles previstos nesta lei e na Lei Municipal n° 1.264/2017, conforme denominações, quantidades, vencimentos e carga horária constantes do Anexo I desta lei.

§ 2° - Após a realização do concurso ou processo seletivo, o Prefeito Municipal deverá proceder à nomeação dos aprovados de forma gradual e de acordo com a necessidade do município.

§ 3° - Na hipótese de não haver candidatos inscritos ou aprovados correspondente ao número de vagas abertas, fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, na forma do artigo 2°, desta Lei.

Art. 4°. Ato administrativo poderá regulamentar a presente lei, inclusive no que se refere à carga horária, horário de trabalho e funções e atendimento emergencial e de urgência.

Art. 5°. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Município.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 01 de março do corrente ano.

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